Estatutos

ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DO ALGARVE

E S T A T U T O S

TÍTULO I

CAPÍTULO I

(Denominação, Sede, Jurisdição e Fins Principais)

Artigo 1º

1 – A Associação foi fundada em vinte e dois de Janeiro do ano de mil novecentos e vinte e dois, tem a denominação de ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DO ALGARVE e tem a sua sede em Faro.

2 – A Associação de Futebol do Algarve poderá usar simplesmente, como sua designação, a sigla A.F.A.

3 – A Associação de Futebol do Algarve rege-se pelo presente Estatuto e por Regulamentos ou Deliberações aprovados em Assembleia Geral.

4 – A Associação de Futebol do Algarve exerce a sua actividade e jurisdição em todo o Algarve.

5 – A Associação de Futebol do Algarve obriga-se nos actos ordinários pela assinatura do Presidente da Direcção, o qual pode delegar no Secretário da Direcção ou demais directores, e nos actos extraordinários como movimentação de contas bancárias ou geradores de ónus ou responsabilidades, pela assinatura do Presidente da Direcção conjuntamente com a do Tesoureiro ou a do Secretário da Direcção, ou pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de dois Vice-Presidentes ou, ainda, na falta do Presidente, pela assinatura conjunta do Tesoureiro ou do Secretário da Direcção e as de mais quatro directores.

 

Artigo 2º

A Associação de Futebol do Algarve tem por fins principais:

a) Dirigir, promover, incentivar e regulamentar a prática do Futebol na área da sua jurisdição, de harmonia com as determinações da Federação Portuguesa de Futebol, bem como zelando pelo cumprimento da parte dos seus filiados dos Estatutos, Leis de Jogo emitidas pelo IFAB, regulamentos, directivas e decisões da FIFA, UEFA e da FPF;

b) Estabelecer e manter relações com os Clubes seus filiados e Associações congéneres no Pais, assegurando a sua filiação na Federação Portuguesa de Futebol;

c) Representar o Futebol Regional dentro e fora do Algarve e junto das entidades oficiais;

d) Organizar anual e obrigatoriamente os Campeonatos Distritais, o Torneio para a disputa da “TAÇA DO ALGARVE” cuja participação será obrigatória para todos os clubes que disputam os Campeonatos Distritais de Seniores e, facultativa para os clubes que disputam os Campeonatos Nacionais da Federação Portuguesa de Futebol, cabendo à Associação de Futebol do Algarve suportar todos os encargos financeiros com a realização da mesma, e ainda, organizar facultativamente, quaisquer outras provas consideradas convenientes para o desenvolvimento do Futebol Distrital.

e) Velar e defender os legítimos interesses dos clubes seus filiados.

CAPITULO II

(INSÍGNIAS)

Artigo 3º

São insígnias da Associação de Futebol do Algarve, a bandeira e o emblema, cujos modelos constam em anexo ao presente Estatuto.

CAPITULO III

(INSÍGNIAS)

Artigo 4º

1- Compõem a Associação de Futebol do Algarve, os sócios efectivos, os sócios de mérito e os sócios honorários.

2 – São sócios efectivos os Clubes, Associações ou sociedades com objecto desportivo, legalmente constituídos, que tendo requerido a sua filiação, a mesma lhe seja concedida.

3 – São sócios de mérito os dirigentes, árbitros, futebolistas ou quaisquer outras individualidades que pela sua acção no âmbito da jurisdição da Associação de Futebol do Algarve se tenham revelado dignos de tal distinção.

4 – São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção, em virtude de relevantes serviços prestados à Associação de Futebol do Algarve, ao Futebol Regional ou Nacional.

5 – Os sócios de mérito e honorários serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou por proposta da Direcção.

6 – É mantida a qualidade de sócio Fundador às colectividades que assim o foram consideradas aquando da fundação da Associação de Futebol do Algarve, referida no ponto um do Artigo primeiro.

 

Artigo 5º

1- Constituem direitos dos sócios efectivos:

a) Possuir diploma de filiação;

b) Tomar parte nas provas e competições organizadas pela Associação de Futebol do Algarve e pela Federação Portuguesa de Futebol, de harmonia com os respectivos regulamentos;

c) Propôr por escrito à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestigio da Associação e do Futebol Regional, incluindo alterações ao presente Estatuto e Regulamentos;

d) Examinar, na sede da Associação de Futebol do Algarve, as contas da sua gerência nos quinze dias que antecederem a reunião da Assembleia Geral, que as irá apreciar;

e) Dirigir às autoridades competentes, sempre por intermédio dos Orgãos próprios da Associação de Futebol do Algarve, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos seus direitos ou interesses;

f) Receber, gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da Associação de Futebol do Algarve;

g) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e, nos termos deste Estatuto e do Regulamento Geral da Associação de Futebol do Algarve, apreciar, discutir e votar todos os assuntos que à mesma sejam presentes;

h) Eleger os Corpos Gerentes da Associação de Futebol do Algarve;

i) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por este Estatuto, pelos Regulamentos e por deliberações da Assembleia Geral.

2 – Os direitos conferidos pelas alíneas d), g) e h), serão exercidos pelos Directores acreditados.

3 – Os direitos conferidos pelas alíneas c) e e) devem obrigatoriamente ser exercidos em exposição escrita e assinada pela Direcção do Clube e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.

 

Artigo 6º

Constituem deveres dos Sócios efectivos:

a) Elaborar, ou quando for caso disso, reformular os seus Estatutos e Regulamentos, segundo orientação decorrente deste Estatuto e dos Regulamentos da Federação Portuguesa de Futebol e Associação de Futebol do Algarve;

b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os seus Estatutos e Regulamentos, as instruções das autoridades competentes, os Estatutos e Regulamentos da Federação Portuguesa de Futebol e Associação de Futebol do Algarve e as determinações destas;

c) Pagar, dentro dos prazos regulamentares, as quotas de filiação e as taxas de inscrição nas provas fixadas no Regulamento Geral, ou quaisquer outras que eventualmente venham a ser aprovadas ou impostas por meios regulamentares;

d) Enviar à Associação de Futebol do Algarve exemplares devidamente actualizados dos seus Estatutos, e bem a indicação dos seus Corpos Gerentes após as respectivas eleições, bem como todos os relatórios que entendam dever ser tornados públicos;

e) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral da Associação de Futebol do Algarve;

f) Acatar as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções dos Orgãos Directivos da Federação Portuguesa de Futebol e dos Corpos Gerentes da Associação de Futebol do Algarve;

g) Cooperar em todas as competições organizadas pela Associação de Futebol do Algarve e pela Federação Portuguesa de Futebol.

 

Artigo 7º

Os Sócios de mérito e honorários têm direito a:

a) Diploma comprovativo dessa qualidade;

b) Assistir à Assembleia Geral da Associação de Futebol do Algarve, sem direito a voto;

c) Sugerir à Assembleia Geral as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio do Futebol Regional;

d) Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações ao Estatuto ou Regulamentos;

e) Receber gratuitamente, os Relatórios anuais e demais publicações da Associação de Futebol do Algarve;

f) Quaisquer outras regalias previstas neste Estatuto, no Regulamento Geral ou atribuídos pela Assembleia Geral.

TÍTULO II

A ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

(Disposições Gerais)

 

Artigo 8º

A Associação de Futebol do Algarve realiza os seus fins por intermédio dos seguintes Órgãos Sociais:

a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho de disciplina;
d) Conselho de Justiça;
e) Conselho de Arbitragem;
f) Conselho de Contas;

 

Artigo 9º

1 – Será de quatro anos o período de duração do mandato dos membros dos Órgãos da Associação de Futebol do Algarve, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.

2 – Por desempenho das suas funções os membros dos Orgãos da Associação de Futebol do Algarve só podem receber os subsídios que sejam fixados em Regulamento aprovado pela Assembleia Geral.

3 – Nenhum elemento dos Orgãos Sociais da Associação de Futebol do Algarve poderá ser reeleito desde que a Assembleia Geral o considere responsável pela não apresentação de contas, e bem assim aqueles que renunciem ao seu mandato antes do seu termo, sem justificação aceite pela Assembleia Geral.

4 – A ninguém é lícito exercer simultaneamente cargos em diferentes Órgãos da Associação de Futebol do Algarve, ou acumular com cargos em Órgãos da Federação Portuguesa de Futebol ou quaisquer filiados, desta ou de qualquer Associação Regional, ou ainda em quaisquer organizações nacionais directamente relacionadas com o Futebol.

 

Artigo 10º

1 – Perderão o mandato os membros dos Órgãos Sociais da Associação de Futebol do Algarve que injustificadamente, faltarem a quatro reuniões consecutivas ou a seis alternadas, ou que não cumpram as obrigações decorrentes do presente Estatuto e dos Regulamentos .

2 – Compete ao Presidente do respectivo Órgão apreciar sobre a justificação apresentada, e dar conhecimento ao Presidente da Assembleia Geral quando for atingido o número de faltas que implique a perda do mandato.

3 – Compete ao Presidente da Assembleia Geral apreciar e decidir sobre as justificações de faltas dadas pelos Presidentes dos restantes Órgãos.

4 – Antes de declarada a sua substituição, será dado conhecimento do facto ao interessado, para os fins que tiver por convenientes.

 

Artigo 11º

1 – Os membros dos Órgãos da Associação de Futebol do Algarve podem renunciar ao mandato, mas a eficácia dessa renuncia depende da aceitação da Assembleia Geral ou pelo Presidente da Mesa, conforme for apresentada durante ou no intervalo das suas reuniões, sempre sem prejuízo do bom funcionamento do Órgão Social a que o renunciante pertença.

2 – Os membros dos Órgãos podem, ainda, pedir ao Presidente da Assembleia Geral a suspensão do mandato a qual, em caso de aceitação, dará lugar à substituição do suspenso.

 

Artigo 12º

1 – Os membros dos diversos Orgãos da Associação de Futebol do Algarve, serão eleitos pela Assembleia Geral, por escrutínio secreto e segundo o sistema de lista completa, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos dos Clubes presentes.

2 – Se no primeiro escrutínio, nenhuma lista obtiver a maioria absoluta, preceder-se-á de imediato ao novo escrutínio, entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos dos clubes presentes.

 

Artigo 13º

Para além dos requisitos previstos no presente Estatuto, só podem ser eleitos para os Órgãos da Associação de Futebol do Algarve pessoas que reunam os seguintes requisitos gerais:

a) Tenham nacionalidade portuguesa;
b) Sejam maiores de dezoito anos;
c) Não sofram de incapacidade civil ou inabilitação;
d) Não tenham sofrido condenação por crime infamante de direito comum;
e) Não tenham sofrido penalidades disciplinares em qualquer modalidade desportiva, superior a cento e oitenta dias, ainda que amnistiadas.

 

Artigo 14º

1 – Salvo os casos especiais previstos pelo presente Estatuto as listas a submeter à eleição deverão ser apresentadas na secretaria da Associação de Futebol do Algarve até dez dias antes do dia previamente fixado pelo Presidente da Assembleia Geral para a eleição e subscritas, pelo menos, por quatro sócios efectivos.

2 – As listas deverão conter para cada Órgão a indicação do nome do candidato e do Órgão a que se candidata, indicar quem exercerá o cargo de Presidente e, além disso, apresentarem dois suplentes para cada Órgão, excepto para a Assembleia Geral.

3 – A nenhum clube é lícito subscrever a propositura de mais do que uma lista.

4 – Cada candidato só poderá concorrer em uma lista e a um único Órgão.

5 – As listas a submeter à eleição deverão ser acompanhadas de declaração dos candidatos onde expressamente manifestem a sua aceitação, sem a qual não poderão ser consideradas.

6 – O Presidente eleito designará, em cada Órgão, na primeira reunião, quem ocupará os lugares de Vice Presidente, e ainda, os de Tesoureiro e de Secretário da Direcção, no caso da Direcção.

 

Artigo 15º

1 – Na hipótese de vacatura do lugar de Presidente, de qualquer Órgão, entrará automaticamente em exercício o Vice-Presidente respectivo.

2 – No caso de vacatura de qualquer membro, será a vaga preenchida por um dos suplentes e segundo a ordem de precedência da sua colocação na lista.

3 – A demissão da maioria dos membros de qualquer Órgão Social da Associação de Futebol do Algarve determinará a extinção do mandato dos restantes membros desse Órgão, precedendo-se a nova eleição no prazo de trinta dias.

4 – Os membros do Órgão que forem eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos anteriores.

 

Artigo 16º

Cada Órgão da Associação de Futebol do Algarve elaborará o seu próprio Regimento, que deverá ser homologado pela Assembleia Geral.

 

Artigo 17º

1 – A posse do Presidente da Assembleia Geral será conferida pelo Presidente da Assembleia Geral cessante ou por quem o substitua nos termos do disposto do Artigo vigésimo quinto.

2 – A posse dos restantes membros eleitos para os diferentes Órgãos sociais será conferida pelo Presidente da Assembleia Geral investido.

3 – A falta injustificada dos eleitos ao acto de posse, significará a renúncia ao cargo.

4 – A primeira reunião dos Órgãos Sociais da Associação de Futebol do Algarve realizar-se-á no prazo de dez dias após a posse dos seus membros e será convocada pelos respectivos Presidentes.

5 – Salvo os casos especiais previstos no presente Estatuto, os Órgãos da Associação de Futebol do Algarve deliberam com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto, tendo quem Preside voto de qualidade no caso de empate.

6 – As deliberações ficarão a constar de actas registadas em livros próprios, autenticados pelo Presidente da Assembleia Geral, salvo o disposto no Artigo vigésimo nono.

CAPÍTULO II

ASSEMBLEIA GERAL

(Composição)

 

Artigo 18º

1 – Compõem a Assembleia Geral da Associação de Futebol do Algarve os representantes dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2 – Os Clubes que se encontrarem suspensos, mas com a sua filiação regularizada, poderão tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto.

3 – Cada Clube far-se-á representar nas suas reuniões da Assembleia Geral pelos seus Delegados, mas só um deles poderá exercer o direito de voto. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são proibidos os votos por procuração, correspondência, ou por quaisquer outros meios de comunicação à distância.

4 – Os Delegados dos Clubes, só podem ser designados de entre os componentes efectivos das respectivas Direcções, ou de entre quaisquer membros dos Corpos Gerentes por elas indicados, ou por elas mandatados.

5 – Os Delegados no ponto três apresentarão, no inicio dos trabalhos de cada reunião da Assembleia Geral, a credencial que os acredita, a qual terá de ser assinada, pelo menos, por dois elementos efectivos da Direcção do Clube, não contando o credenciado.

6 – Só são admitidos a participar nas Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias e incluindo a assembleia-geral eleitoral, os filiados tenham a sua situação financeira, no que respeita às suas inscrições e participações, integralmente cumprida até final da época anterior.

7 – Ficam igualmente impedidos de participar ou se fazer representar nas Assembleias Gerais os associados cuja filiação seja suspensa nos termos do previsto na alínea ad) do artigo 45º dos presentes estatutos.

 

Artigo 19º

1- Participam obrigatoriamente na Assembleia Geral da Associação de Futebol do Algarve, mas sem direito a voto:

a) A Direcção da Associação de Futebol do Algarve;

b) Os membros dos Órgãos Sociais da Associação de Futebol do Algarve que para efeito tenham sido expressamente convocados pelo Presidente da Assembleia Geral.

2 – Poderão assistir, como observadores, às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto:

a) Os membros dos Órgãos da Associação de Futebol do Algarve ainda que não convocados:

b) Os Sócios de Mérito e Honorários;

 

Artigo 20º

Para efeitos da distribuição de votos em Assembleia Geral para os Órgãos Sociais, consideram-se os Sócios Efectivos classificados consoante os seguintes agrupamentos divisionários:

FUTEBOL

Grupo A Competições Profissionais;
Grupo B Campeonatos Nacionais da 2ª e 3ª Divisões;
Grupo C Campeonato Distrital de Seniores I Divisão;
Grupo D Campeonato Distrital de Seniores II Divisão;
Grupo E Campeonatos Nacionais Juniores A,B,C;
Grupo F Campeonatos Distritais de Juniores A,B,C,D;

FUTSAL

Grupo G Campeonato Nacional Futsal 1ª Divisão;
Grupo H Campeonatos Nacionais Futsal 2ª e 3ª Divisões;
Grupo I Campeonato Distrital Seniores Masculinos;
Campeonato Distrital Seniores Femininos;
Competições Nacionais das Camadas Jovens;
Grupo J Campeonatos Distritais de Futsal Juniores A,B,C,D;
Grupo K Todos os não previstos nos Grupos anteriores.

 

Artigo 21º

1 – Todos os Sócios Efectivos na plenitude dos seus direitos têm voto em Assembleia Geral.

2 – Os votos são atribuídos a cada Sócio Efectivo, consoante o agrupamento ou agrupamentos divisionários em que tenham equipas a participar, sendo que não obstante um clube possua mais que uma equipa a participar na mesma competição, apenas se contabilizará uma para efeitos de atribuição de votos. No caso de um clube possuir mais que uma equipa em competições diferentes, terá direito à soma do número de votos correspondentes ao agrupamento divisionário e cada equipa em competições diferentes.

3 – A cada agrupamento divisionário corresponderão, os seguintes votos:
Grupo A – 20 votos;
Grupo B – 20 votos;
Grupo C – 10 votos;
Grupo D – 5 votos;
Grupo E – 5 votos;
Grupo F – 3 votos;
Grupo G – 10 votos;
Grupo H – 3 votos;
Grupo I – 3 votos;
Grupo J – 2 votos;
Grupo K – 1 voto.

4 – Nas decisões que digam exclusivamente respeito a um ou mais agrupamentos divisionários, manter-se-ão para os directamente interessados as condições expressas no número três, enquanto os restantes Sócios Efectivos só terão direito a voto singular, devendo a Presidência da Mesa anunciar expressamente este modo de votação, por o ter por conveniente e justo.

5 – Além do número de votos contados, segundo a distribuição referida no ponto três, os Sócios Efectivos têm direito a voto singular de filiação.

 

Artigo 22º

1- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela pluralidade absoluta de votos dos Sócios Efectivos presentes, competindo ao Presidente da Mesa voto de qualidade, no caso de empate.

2- Exceptuam-se a deliberação sobre a dissolução da Associação de Futebol do Algarve, para cuja aprovação se requer a maioria de nove décimos do total dos votos atribuídos aos Sócios Efectivos, e bem assim, outras deliberações para as quais neste Estatuto se estipula maioria qualificada.

 

Artigo 23º

A Direcção da Associação de Futebol do Algarve enviará à Mesa da Assembleia Geral relação dos Clubes filiados e o número de votos correspondentes a cada clube, determinados nos termos do artigo vigésimo primeiro.

CAPÍTULO III

A MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 24º

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e dois Secretários.

 

Artigo 25º

1 – Ao Presidente da Mesa ou, na sua falta, ao Vice- Presidente compete:

a) A convocação da Assembleia Geral;

b) A orientação, direcção e disciplina das sessões da Assembleia Geral;

c) A verificação das condições de elegibilidade dos candidatos aos Órgãos da Associação de Futebol do Algarve;

d) A verificação de irregularidades no processo eleitoral;

e) A declaração de perda de mandato;

f) O exercício das demais funções atribuídas pelo Estatuto, pelos Regulamentos e pela Assembleia Geral.

2 – Aos Secretários compete providenciar quanto ao expediente e elaboração das actas das reuniões e auxiliar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções.

3 – Na falta simultânea do Presidente e Vice-Presidente da mesa, competirá à Assembleia escolher, entre os Delegados dos Clubes presentes, quem a dirija.

4 – Na falta de um ou dos dois Secretários, será seu substituto um Delegado dos Clubes presentes, mediante convite do Presidente da Mesa, homologado pela Assembleia.

 

Artigo 26º

Das deliberações da Assembleia Geral ou do seu Presidente, poderá haver recurso para o Conselho de Justiça, desde que apresentadas no prazo máximo de três dias da data dessas deliberações.

 

Artigo 27º

1 – As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas por escrito dirigidas a todos os Clubes e participantes, com, pelo menos vinte dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente, dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

2 – O aviso convocatório remetido aos Clubes, poderá ser efectuado também por correio electrónico remetido para o endereço oficial disponibilizado pela A.F.Algarve, e será acompanhado de todos os elementos e documentos exigidos.

3 – Não se podem tomar quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório.

 

Artigo 28º

As reuniões da Assembleia Geral efectuar-se-ão no edifício da Sede da Associação de Futebol do Algarve, salvo em caso de reconhecido interesse, definido pelo Presidente da Mesa, em que poderá reunir em local diferente.

 

Artigo 29º

1 – A Assembleia Geral pode funcionar validamente, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes Sócios Efectivos que representem metade dos votos, ou em Segunda convocatória com qualquer número, trinta minutos após a hora designada para funcionar em primeira convocatória.

2 – Qualquer deliberação que vise a alteração dos estatutos da Associação de Futebol do Algarve, só será válida desde que aprovada, pelo menos, por dois terços, dos votos dos Sócios Efectivos no gozo pleno dos seus direitos.

3 – As restantes deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos Sócios Efectivos presentes.

 

Artigo 30º

As votações só se realizarão por escrutínio secreto quando se trate de eleições, de destituição dos titulares dos órgãos, de deliberações que envolvam a apreciação dos comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, de matérias que digam respeito a qualquer clube ou quando requeridas por qualquer Clube apoiado por um mínimo de cinco Clubes.

 

Artigo 31º

As reuniões da Assembleia Geral são reservadas aos elementos referidos nos Artigos décimo oitavo e décimo nono, podendo as referidas Assembleias, todavia, permitir a assistência de representantes dos Órgãos de Comunicação Social, de quaisquer outras entidades ou público.

 

Artigo 32º

1 – De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta, que será assinada pela Mesa e depois aprovada na reunião seguinte.

2 – Por maioria de três quartos dos votos presentes, a Assembleia Geral pode conceder à Mesa, os poderes necessários para a redacção da acta, considerando-a desde logo, aprovada.

 

Artigo 33º

1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes em cada ano, destinando-se especialmente uma à aprovação do orçamento para o ano seguinte e outra à aprovação do Relatório e contas do ano anterior. A assembleia de aprovação do orçamento deverá ter lugar com antecedência não superior a seis meses ao início do ano económico, e a de aprovação de contas posteriormente ao fecho do ano económico e sempre que possível no prazo de seis meses.

3 – A eleição geral dos Órgãos Associativos, quando for caso disso, terá lugar na segunda reunião ordinária, referida no número anterior.

4 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento da Direcção, ou de um mínimo de vinte por cento dos Clubes associados e no pleno uso dos seus direitos.

CAPÍTULO IV

(Competência)

 

Artigo 34º

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros da sua Mesa e os restantes Órgãos associativos;

b) Apreciar, discutir e votar as reformas estatuárias e regulamentares que lhe sejam propostas nos termos do Estatuto;

c) Fixar as quotas de filiação e taxas de inscrição nas provas;

d) Aprovar o orçamento anual da Associação de Futebol do Algarve, bem como os orçamentos suplementares e as alterações propostas pela Direcção;

e) Apreciar e discutir os actos da Direcção, aprovando ou rejeitando o respectivo Relatório e Contas;

f) Deliberar em definitivo sobre a inscrição dos Sócios Efectivos;

g) Proclamar os sócios de mérito e honorários;

h) Conceder medalhas e louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços à Associação ou ao Futebol Regional;

i) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

j) Deliberar sobre a dissolução da Associação;

l) Deliberar sobre outros assuntos que a lei, o presente Estatuto ou os Regulamentos atribuam à sua competência;

m) Deliberar em definitivo sobre casos não previstos no Estatuto ou no Regulamento Geral e que careçam de solução.

n) – Decidir do recurso apresentado pelo clube suspenso nos termos do previsto na alínea ad) do artigo 45º dos presentes estatutos.

 

Artigo 35º

Compete ao Presidente da Assembleia Geral, ou quem legalmente o substitua, conferir posse aos membros dos órgãos sociais, nos termos do disposto no número um do artigo décimo sétimo.

 

Artigo 36º

Na falta ou impedimento de todos os membros da respectiva Mesa, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Direcção ou por quem legalmente o substituir.

CAPÍTULO V

A DIRECÇÃO

(Composição e Funcionamento)

 

Artigo 37º

Compõem a Direcção nove membros eleitos: um Presidente, três Vice-Presidentes, um Secretário de Direcção, um Tesoureiro e três vogais.

 

Artigo 38º

1 – A Direcção terá duas reuniões ordinárias em cada mês e as extraordinárias que foram convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

As reuniões da Direcção serão reservadas aos respectivos membros podendo assistir a elas qualquer membro de outro Órgão da Associação de Futebol do Algarve ou o Secretário Permanente sempre que as suas presenças sejam solicitadas.

3 – A justificação dos actos de Direcção só é devida à Assembleia Geral.

 

Artigo 39º

1 – As actas das deliberações da Direcção serão aprovadas na reunião seguinte.

2 – No fim de cada reunião far-se-á constar de minuta, assinada pelos presentes, o teor das deliberações de voto que sobre elas recaírem.

 

Artigo 40º

Ao Presidente da Direcção compete:

a) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção e orientar superiormente a respectiva actividade;

b) Representar a Direcção e a Associação de Futebol do Algarve;

c) Assinar a correspondência, sem prejuízo da delegação prevista no número quatro do artigo quadragésimo quarto;

d) Vincular a Associação de Futebol do Algarve;

e) Propor a distribuição de pelouros e funções pelos restantes membros da Direcção.

 

Artigo 41º

Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, na sua falta ou impedimento, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, especialmente naquelas que lhe hajam sido delegadas e assegurar as funções que lhe tenham sido atribuídas.

 

Artigo 42º

1 – Ao Tesoureiro compete arrecadar as receitas da Associação de Futebol do Algarve, assinar recibos e documentos de despesas, assegurar o movimento das contas bancárias, assinar com o Presidente da Direcção, ou quem legalmente o substitua, os contratos, cheques e outros documentos que obriguem a Associação de Futebol do Algarve e dirigir os serviços de Tesouraria e Contabilidade com a colaboração do Vogal designada para o coadjuvar.

2 – No impedimento circunstancial do Tesoureiro e em caso de urgência o seu lugar será preenchido pelo Vogal designado para o coadjuvar.

3 – A Direcção, por proposta do Director Tesoureiro, poderá contratar técnicos em contabilidade e fiscalidade para execução e apoio de tarefas inerentes ao pelouro.

 

Artigo 43º

Aos Vogais compete desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas.

 

Artigo 44º

1 – Compete ao Secretário da Direcção:

a) Promover e dar execução a todas as deliberações da Direcção e outros Órgãos Sociais e assegurar o respectivo expediente;

b) Lavrar as actas das reuniões de Direcção e os autos de posse;

c) Prestar a todos os Conselhos toda a assistência e colaboração que lhe for solicitada.

2 – Para assessorar o Secretário da Direcção, será designado pela Direcção um Secretário Permanente, que deverá ser pessoa especialmente qualificada em assuntos de organização e matéria desportiva.

3 – O Secretário Permanente terá a remuneração que for fixada pela Direcção, depois de ouvido o Conselho de Contas e, em caso de funcionário, complemento remuneratório.

4 – A Direcção pode delegar no Secretário Permanente assinatura da correspondência.

CAPÍTULO VI

(Competência da Direcção)

 

Artigo 45º

Compete à Direcção da Associação de Futebol do Algarve praticar todos os actos de gestão e administração da sua actividade, tendo em conta a competência dos outros Órgãos, e em especial:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da Associação de Futebol do Algarve;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da Federação Portuguesa de Futebol e as deliberações dos respectivos Órgãos, bem como as decisões das entidades oficiais, e prestar a uma e outra toda a cooperação possível;

c) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos de Disciplina, de Justiça, de Contas, e de Arbitragem, mas sem prejuízo da possibilidade de recorrer para a Assembleia Geral das decisões destes últimos quando contrárias às suas, e prestar a todos os Órgãos da Associação de Futebol do Algarve os esclarecimentos e cooperação que lhe forem solicitados;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral e submeter à sua aprovação todos os assuntos da respectiva competência ou quaisquer outros que entenda convenientes;

e) Submeter aos Conselhos de Disciplina, de Justiça, de Arbitragem, e de Contas os assuntos da respectiva competência, apresentar-lhes propostas e solicitar o seu parecer quando o julgar conveniente;

f) Representar a Associação de Futebol do Algarve nas relacções com outras entidades ou organismos;

g) Nomear os Delegados à Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol;

h) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos, e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral.

i) Elaborar os Regulamentos das provas que pretenda fazer disputar e homologar os respectivos resultados;

j) Propor à Assembleia Geral acção disciplinar, nos termos deste Estatuto e nos termos legais e regulamentares aplicáveis, e bem assim a concessão de louvores;

l) Assegurar aos interessados os elementos necessários à interposição de recurso das suas deliberações ou as de outros Órgãos da Associação de Futebol do Algarve sem prejuízo da confidencialidade que deva ser mantida;

m) Admitir sócios efectivos e a sua filiação e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios de mérito e honorários;

n) Organizar e manter actualizada, por intermédio dos serviços de secretaria, as fichas individuais dos jogadores, bem como dos Corpos Gerentes dos Clubes filiados;

o) Apreciar as questões suscitadas entre Clubes, que por estes lhe sejam submetidas;

p) Nomear seleccionadores;

q) Nomear e dissolver as comissões que julgue convenientes, as quais cessarão igualmente as funções no termo do mandato da Direcção;

r) Organizar os quadros de treinadores e massagistas da Associação de Futebol do Algarve e patrocinar cursos para ambos;

s) Promover por palestras, escritos, cinema ou qualquer outra forma, a divulgação de princípios que venham a beneficiar o aperfeiçoamento da prática do Futebol e dos atletas, quer física, técnica ou moralmente;

t) Elaborar e publicar anualmente até quinze dias antes da data marcada para a reunião ordinária da Assembleia Geral, o Relatório de Contas relativo à Gerência finda;

u) Elaborar e publicar, até dia trinta de Junho, o orçamento para a época seguinte;

v) Administrar os haveres da Associação de Futebol do Algarve e todas as suas receitas, organizando a respectiva Contabilidade, podendo criar fundos especiais para fins determinados, de harmonia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

x) Auxiliar os Clubes de harmonia com os fundos disponíveis cuja regularização não poderá exceder o período de Gerência, salvo parecer favorável do Conselho de Contas;

z) Contratar, exercer acção disciplinar e despedir, nos termos da Lei, todo o pessoal ao serviço da Associação de Futebol do Algarve estipulando os respectivos vencimentos;

a.a) Cuidar das instalações da sede da Associação de Futebol do Algarve e determinar as medidas que repute indispensáveis à boa organização e eficiência do serviço;

a.b) Deliberar quando o preenchimento de qualquer lacuna do Regulamento Geral, valendo essas deliberações até à primeira Assembleia Geral Ordinária que se lhe seguir, desde que obtenham parecer favorável do Conselho de Justiça e de um modo geral, exercer, com vista à prossecução dos fins da Associação de Futebol do Algarve, todas as funções que, por lei, pelos Estatutos ou pelos Regulamentos, não forem da competência reservada de outros Órgãos;

a.c) Ordenar a vistoria dos campos de jogos de futebol, dos Clubes filiados, por uma comissão por si designada, e constituída por três membros, sendo pelo menos, um da Direcção e outro do Conselho de Arbitragem;

a.d) Determinar a suspensão da filiação de qualquer associado, a qual implica o imediato impedimento do uso e gozo dessa qualidade, quando aquele viole os presentes Estatutos, regulamentos e demais determinações, e ainda, quando, interpelado para tanto, não liquide no prazo de oito dias, as quantias em dívida e referentes à sua filiação, inscrição ou participação em provas, incluindo quaisquer penalizações já vencidas.

CAPÍTULO VII

Secção I

Órgãos Técnicos

Disposições Gerais

 

Artigo 46º

1 – A organização técnica da Associação de Futebol do Algarve é composta por quatro Órgãos Estatutários, a saber: Conselho de Disciplina, Conselho de Justiça, Conselho de Contas e Conselho de Arbitragem.

2 – Cada um destes Órgãos é constituído por cinco membros efectivos: Presidente, VicePresidente e três Vogais eleitos pela lista vencedora.

3 – Os Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos de Disciplina e de Justiça terão obrigatoriamente, licenciatura em Direito, ou curso superior equivalente, legalmente reconhecido.

4 – Os Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas terão, obrigatoriamente, formação académica de bacharelato ou licenciatura em economia, finanças, contabilidade ou curso superior equivalente, legalmente reconhecido.

 

Artigo 47º

Os Conselhos são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de comparticipar no julgamento de pleitos ou de matérias que lhe sejam regularmente submetidas.

Único) As decisões destes Conselhos serão sempre fundamentadas, sendo lícito, aos membros vencidos, a expressão resumida das razões da sua discordância, a incluir nas respectivas actas.

 

Artigo 48º

Cada Conselho elaborará, anualmente e a tempo de ser apenso ao Relatório e Contas da gerência da Direcção da Associação de Futebol do Algarve, a que se refere o número três do artigo sexagésimo oitavo, o seu próprio Relatório onde conste o resumo da actividade e factos mais relevantes verificados durante o ano em apreço.

Único) Do Relatório do Conselho de Contas constará proposta fundamentada, á Assembleia Geral, para aprovação ou reprovação das Contas e Gerência da Direcção.

 

Artigo 49º

1 – Os Conselhos de Disciplina e de Arbitragem reunirão semanalmente uma vez, em sessão ordinária, além das extraordinárias que o respectivo Presidente possa vir a convocar por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros ou da Direcção da Associação de Futebol do Algarve. De cada reunião se lavrará a competente acta.

2 – O Conselho de Justiça reunirá mensalmente em sessão ordinária, além das extraordinárias que o respectivo Presidente possa vir a convocar por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros ou da Direcção da Associação de Futebol do Algarve. De cada reunião se lavrará a competente acta.

3 – No final de cada reunião será elaborada a minuta, obrigatoriamente assinada por todos os participantes, da acta a ser apresentada na reunião seguinte,

4 – Os Presidentes destes Conselhos poderão anular, previamente, as respectivas reuniões desde que não haja matéria regulamentar a apreciar ou discutir.

 

Secção II

O CONSELHO DE DISCIPLINA

 

Artigo 50º

1 – Ao Conselho de Disciplina compete apreciar e punir, de acordo com os Regulamentos, todas as infracções disciplinares imputadas a pessoas, singulares ou colectivas, em conformidade com os Regulamentos Geral e de Disciplina.

2 – Compete também ao Conselho de Disciplina dar os pareceres que em matéria de Disciplina lhe forem solicitados pela Direcção.

 

Artigo 51º

1 – Na reunião ordinária semanal, o Conselho de Disciplina apreciará obrigatoriamente as infracções disciplinares que lhe forem participadas depois da reunião anterior.

2 – O Conselho, porém, não decidirá nessa reunião sobre as infracções participadas se carecer de esclarecimentos, ou se a decisão depender de processo de inquérito ou disciplinar, em conformidade com o disposto nos Regulamentos Geral e de Disciplina.

3 – As deliberações do Conselho de Disciplina serão registadas, em cada reunião, nos processos que lhe sejam submetidos, sendo assinadas pelos presentes.

 

Secção III

O CONSELHO DE JUSTIÇA

 

Artigo 52º

1 – Compete ao Conselho de Justiça:

a) Conhecer e decidir em última instância, dos recursos interpostos das deliberações da Direcção da Associação de Futebol do Algarve ou das decisões de algum dos seus membros;

b) Conhecer e decidir em última instância, dos recursos das deliberações dos Conselhos de Disciplina, de Contas, e de Arbitragem e respectivos membros;

c) Conhecer e decidir em última instância, de protestos de jogos;

d) Emitir parecer sobre projectos de novos regulamentos ou de alterações dos Estatutos ou do Regulamento Geral da Associação de Futebol do Algarve e, noutros casos, sempre que lhe seja solicitado pela Direcção;

e) Decidir sobre a interpretação das disposições de natureza jurídico-desportiva que regulam as relações entre Clubes e os Jogadores, com base nos princípios que informam o Regulamento, nos princípios gerais e da ética desportiva.

f) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos, pelo Regulamento Geral da Associação de Futebol do Algarve e pela Assembleia Geral.

g) A decisão a que se refere a alínea e) é vinculativa não só para os Clubes e Jogadores, mas também para os restantes Órgãos da Associação de Futebol do Algarve;

2 – Os recursos para o Conselho de Justiça não têm efeitos suspensivos.

3 – Podem, porém, o Presidente do Conselho de Justiça ou o Relator do processo fixar efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, aos recursos nos processos relativos a actos que afectem directamente Clubes e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Quando da decisão do recurso fique dependente o prosseguimento de um Clube em provas a eliminar;

b) Quando da decisão do recurso fique dependente a qualificação de um Clube para uma prova de competência ou a manutenção em prova que se encontre a disputar;

c) Quando da decisão do recurso dependa a aplicação da pena de interdição de campo, salvo no caso de interdição preventiva.

 

Artigo 53º

O Conselho de Justiça funcionará em pleno com a presença obrigatória da maioria dos seus membros, sendo indispensável a do respectivo Presidente ou, na sua falta, a do Vice-Presidente, competindo-lhe:

a) Dar parecer no prazo de quinze dias sobre as deliberações da Direcção da Associação de Futebol do Algarve a que alude a alínea b) do artigo quadragésimo quinto;

b) Conhecer e decidir dos recursos interpostos das deliberações da Assembleia Geral bem como de tudo quanto respeite aos actos eleitorais;

c) Exercer o poder disciplinar sobre os Clubes e Dirigentes dos Clubes e da Associação de Futebol do Algarve;

d) Apreciar e decidir sobre questões fundamentais de direito em relação a acórdãos proferidos por Conselhos da Associação de Futebol do Algarve que estejam em oposição com outros nos casos submetidos a recurso.

e) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo Presidente da Direcção.

 

Artigo 54º

1- Os recursos das deliberações da Assembleia Geral só serão admitidos quando interpostos pela Direcção da Associação de Futebol do Algarve ou, pelo menos, por cinco clubes.

2 – Os recursos a actos eleitorais só serão admitidos se interpostos pela Direcção da Associação de Futebol do Algarve ou pelo mínimo de cinco clubes associados e no pleno uso dos seus direitos, mas, exigindo-se sempre, a prova de ter havido e ter sido apresentada à Mesa da Assembleia-geral, reclamação escrita e assinada até à proclamação dos respectivos resultados resultados.

3 – Os recursos previstos no ponto um e dois têm efeitos suspensivos.

 

Artigo 55º

O Conselho de Justiça, funcionando em pleno, apenas julgará de direito, salvo nos casos das alíneas b) e c) do artigo quinquagésimo terceiro e do artigo quinquagésimo quarto em que julgará de facto e de direito.

 

Artigo 56º

As decisões do Conselho de Justiça funcionando em pleno, nos termos da alínea d) do artigo quinquagésimo terceiro passam a ser de aplicação obrigatória por todos os Órgãos da Associação de Futebol do Algarve no domínio da mesma regulamentação.

 

Secção IV

O CONSELHO DE ARBITRAGEM

 

Artigo 57º

Compete ao Conselho de Arbitragem gerir a actividade da Arbitragem para os jogos que decorrem no âmbito das provas organizadas pela Associação de Futebol do Algarve, nomeadamente:

a) Elaborar e fornecer anualmente à Direcção da Associação de Futebol do Algarve até dia trinta e um de Maio, os elementos necessários para o Capitulo do Orçamento Geral da Associação de Futebol do Algarve, respeitante aos encargos com a arbitragem, que será submetido à aprovação da Direcção;

b) Elaborar e propor as tabelas de prémios, deslocações e subvenções a abonar aos elementos sob a sua jurisdição quando actuam em provas regionais e submetê-los à aprovação da Direcção da Associação de Futebol do Algarve;

c) Fiscalizar o recrutamento, promoção, preparação técnica e actuação dos Árbitros filiados;

d) Nomear o júri de exame de Árbitros e de Candidatos;

e) Apreciar e propor ao Conselho de Arbitragem de Federação Portuguesa de Futebol os pedidos de admissão, transferência, licenciamento, demissão e readmissão dos Árbitros filiados;

f) Organizar e manter actualizadas as fichas de cadastro dos Árbitros, das quais devem constar tempo e qualidade de serviço, observações sobre a actuação em campo, prémios, louvores e castigos;

g) Aprovar o plano de designação dos Árbitros filiados para os jogos das provas Regionais;

h) Elaborar anualmente a lista dos Árbitros filiados, de cada uma das categorias, de que dará conhecimento à Direcção da Associação de Futebol do Algarve para publicação, comunicando-lhe as alterações que vierem a verificar-se;

i) Divulgar junto dos Árbitros filiados as leis de jogo e pareceres do Conselho de Justiça – Secção do Contencioso Desportivo da Federação Portuguesa de Futebol – e promover a sua publicação;

j) Fornecer à Direcção da Associação de Futebol do Algarve, os elementos específicos da Arbitragem, necessários para a elaboração anual do Relatório e Contas;

l) Afastar da actividade os Árbitros filiados que demonstrem não reunir as condições indispensáveis ao bom desempenho da função;

m) Propor à Assembleia Geral, por intermédio da Direcção, louvores aos árbitros filiados;

n ) Propor ao Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol a concessão aos Árbitros filiados de galardões previstos no Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol e/ou a concessão das Categorias de Árbitros de Mérito ou Honorários;

o) Exercer acção disciplinar sobre os Árbitros filiados, dando conhecimento das suas resoluções ao Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol e á Associação de Futebol do Algarve;

p) Designar delegados técnicos para os jogos da sua jurisdição;

q) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à Arbitragem, sempre que lhe seja solicitado pelos restantes Órgãos da Associação de Futebol do Algarve;

r) Defender o prestígio da Arbitragem, participando, designadamente à Direcção da Associação de Futebol do Algarve, quaisquer actos atentatórios da dignidade dos Árbitros ou perturbadores das condições em que devem exercer a sua função;

s) Propor à Direcção a nomeação das Comissões de Apoio que julgue necessárias para o bom desempenho das suas funções, as quais terão carácter consultivo e poderão, a todo o tempo, ser extintas;

t) Recorrer para o Conselho de Justiça da Associação de Futebol do Algarve das decisões do Conselho de Disciplina e da Direcção da Associação de Futebol do Algarve em matéria de competência daqueles Órgãos;

u) Fazer introduzir na Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral da Associação de Futebol do Algarve, os casos de competência daquele conselho desatendidos pela Direcção da Associação de Futebol do Algarve que não sejam susceptíveis de recurso para os Órgãos jurisdicionais;

 

Artigo 58º

Compete ainda ao Conselho de Arbitragem:

a) Instaurar processos de inquérito e disciplinares aos Árbitros filiados, com apoio do Conselho de Justiça da Associação de Futebol do Algarve, ordenando a suspensão preventiva sempre que julgue aconselhável e propondo as respectivas penas à Direcção da Associação de Futebol do Algarve;

b) Resolver os problemas de ordem técnica respeitantes ao sector.

 

Artigo 59º

1- Das decisões do Conselho de Arbitragem há sempre recurso para o Conselho de Justiça da Associação de Futebol do Algarve, salvo as penas de advertência e repreensão, que não admitem recurso.

2 – Os recursos das decisões sobre matéria a que se refere a alínea a) do artigo quinquagésimo oitavo terão efeitos meramente devolutivos.

 

Secção V

O CONSELHO DE CONTAS

 

Artigo 60º

1 – Compete ao Conselho de Contas:

a) Examinar trimestralmente as contas da Associação de Futebol do Algarve, velando pelo cumprimento do Orçamento e elaborar um Relatório de que será imediatamente remetida cópia à Direcção da Associação de Futebol do Algarve;

b) Dar anualmente parecer sobre o Orçamento e Contas de Gerência, analisando a licitude das despesas, a sua correspondência orçamental e a exactidão dos respectivos documentos;

c) Emitir parecer sobre quaisquer projectos de novos Regulamentos ou propostas de alteração do Estatuto ou do Regulamento Geral da Associação de Futebol do Algarve quanto à matéria económico-financeira;

d) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Geral ou por deliberações da Assembleia Geral.

2 – Os relatórios e pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, farão parte integrante do Relatório e Contas dos exercícios respectivos a submeter anualmente à deliberação da Assembleia Geral pela Direcção da Associação de Futebol do Algarve e terão obrigatoriamente de ser entregues a tempo, à mesma Direcção.

 

TÍTULO III

O REGIME ECONÓMICO

CAPITULO I

(As Receitas)

 

Artigo 61º

As receitas da Associação de Futebol do Algarve, a administrar pela Direcção, são:

a) Quotas de filiação;

b) Taxas de inscrição nas provas;

c) O produto de multas, indemnização e cauções ou preparos que revertam para a Associação de Futebol do Algarve;

d) As Taxas cobradas por licenças e transferências;

e) Os donativos e subvenções;

f) As receitas de percentagem dos jogos;

g) Os juros dos valores depositados;

h) Os rendimentos eventuais;

i) Quaisquer verbas que por Lei lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO II

(As Despesas)

 

Artigo 62º

Constituem despesas da Associação de Futebol do Algarve:

a) As efectuadas com a instalação e manutenção de todos os seus Órgãos;

b) As efectuadas com a instalação e manutenção dos edifícios, automóveis, mobiliário, equipamentos e dos serviços;

c) As gratificações a seleccionadores, treinadores e demais técnicos das selecções regionais;

d) As realizadas por motivos das deslocações e representações a efectuar pelos membros dos seus Órgãos quando em serviço da Associação de Futebol do Algarve;

e) As resultantes das actividades desportivas;

f) As que resultam da atribuição de prémios, medalhas, emblemas e outros troféus;

g) Os subsídios e subvenções aos Clubes;

h) As resultantes do cumprimento de contratos, operações de crédito ou de decisões judiciais;

i) Todos os gastos eventuais, realizados de acordo com o Estatuto e Regulamento Geral;

j) De publicações, publicidade ou informações da Associação de Futebol do Algarve.

CAPÍTULO III

O ORÇAMENTO

 

Artigo 63º

1 – A Direcção elaborará anualmente o Orçamento Ordinário respeitante a todos os Órgãos, serviços e actividades da Associação de Futebol do Algarve, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho de Contas.

2 – O Orçamento será dividido em capítulos, artigos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.

3 – As receitas e as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.

4 – O Orçamento deverá apresentar-se equilibrado.

 

Artigo 64º

1 – Uma vez aprovado o Orçamento só poderá ser alterado por meio de Orçamentos suplementares aprovados em Assembleia Geral, os quais carecem de parecer favorável do Conselho de Contas.

2 – Anualmente apenas poderão ser elaborados dois Orçamentos suplementares, que terão como contrapartida, novas receitas, sobras de rubricas de despesas ou saldos de Gerências anteriores.

3 – Os Orçamentos serão executados com estrita fidelidade, só podendo ser transferidas verbas entre capítulos mediante parecer favorável do Conselho de Contas.

CAPÍTULO IV

AS CONTAS E O SEU REGISTO

 

Artigo 65º

A Associação de Futebol do Algarve possui contabilidade organizada, e o esquema desta deverá conter as contas de molde a permitir um conhecimento claro e rápido do movimento de valores da Associação de Futebol do Algarve.

 

Artigo 66º

A Direcção elaborará anualmente o balanço e contas de Gerência, os quais deverão dar a conhecer, de forma clara, a situação económica e financeira da Associação de Futebol do Algarve.

TÍTULO IV

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 67º

1 – O ano económico poderá coincidir com o ano civil ou com a época desportiva, sendo da competência da Direcção a adopção do modelo que entender conveniente, nomeadamente, para acerto com o modelo praticado pela FPF.

2 – As contas de cada exercício, fechadas em trinta e um de Julho e o respectivo Relatório, terão de ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral até ao fim do mês de Outubro seguinte.

3 – O Relatório e Contas do exercício, acompanhados dos pareceres emitidos pelos Órgãos Técnicos terão de estar presentes para apreciação dos sócios até o dia quinze de Outubro, de cada ano.

4 – A Direcção da Associação de Futebol do Algarve terá de enviar, simultaneamente, a todos os sócios o relatório, balanço e contas e outros dados elucidativos que ache por bem facilitar-lhes, no sentido de simplificar os trabalhos da Assembleia Geral que irá apreciar os documentos referidos no número dois deste artigo.

 

Artigo 68º

1 – Os Órgãos, uma vez eleitos, deverão elaborar e apresentar à Assembleia Geral para aprovação os respectivos Regimentos no prazo de trinta dias após a sua posse.

2 – Até à aprovação dos novos Regimentos os Órgãos eleitos reger-se-ão em tudo o que for aplicável pelos Regimentos em vigor.

 

Artigo 69º

Os membros dos Corpos Gerentes, quando tenham que deslocar-se em serviço da Associação de Futebol do Algarve, terão direito a um abono para despesas de deslocação e estadia, nos termos do número dois do artigo nono.

 

Artigo 70º

A duração da Associação de Futebol do Algarve é ilimitada e a sua dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, carecendo, pelo menos, de ser aprovada por nove décimos do total dos votos atribuídos aos clubes.

 

Artigo 71º

Em caso de dissolução da Associação de Futebol do Algarve, a Assembleia Geral que a determinar, pronunciar-se-á, de imediato, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituam o património da Associação.

 

Artigo 72º

Os casos omissos serão resolvidos por analogia.

 

Artigo 73º

Este Estatuto entra em vigor a partir da data em que for aprovado em Assembleia Geral, cumpridos que sejam os formalismos exigidos pela legislação aplicável.

 

Artigo 74º

O património da Associação de Futebol do Algarve é constituído por todos os bens móveis e imóveis, que a cada momento lhe pertençam.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 75º

1. As alterações aos estatutos podem ser ordinárias ou extraordinárias.

2. Consideram-se ordinárias as alterações aprovadas, no mínimo, quatro anos após a data da aprovação da alteração anterior e extraordinárias as que não cumpram aquele lapso temporal.

3. As alterações ordinárias carecem de aprovação por três quartos dos votos presentes em Assembleia Geral.

4. As alterações extraordinárias carecem de aprovação por três quartos dos votos presentes em Assembleia Geral na qual estejam presentes, pelo menos, metade dos votos atribuídos nessa data.

 

Artigo 76º

Qualquer litígio que envolva a Associação de Futebol do Algarve, ou algum dos seus filiados, e esteja relacionado com os Estatutos, regulamentos, directivas e decisões da FIFA, da UEFA, da FPF ou da LPFP, só pode ser remetida em última instância para o Tribunal Arbitral do Desporto se a disputa ou litígio for de natureza transfronteiriça, nos termos dos Estatutos da FIFA e da UEFA, ou para o Tribunal Arbitral da FPF, se a disputa ou litígio for de dimensão nacional relativamente a questões estritamente desportivas, caso não caiba na jurisdição de outro órgão ou lhe esteja vedada por imperativos legais.