CAPÍTULO VII
Secção I
Órgãos Técnicos
Disposições Gerais
Artigo 46º
1 – A organização técnica da Associação de Futebol do Algarve é composta por quatro Órgãos Estatutários, a saber: Conselho de Disciplina, Conselho de Justiça, Conselho de Contas e Conselho de Arbitragem.
2 – Cada um destes Órgãos é constituído por cinco membros efectivos: Presidente, VicePresidente e três Vogais eleitos pela lista vencedora.
3 – Os Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos de Disciplina e de Justiça terão obrigatoriamente, licenciatura em Direito, ou curso superior equivalente, legalmente reconhecido.
4 – Os Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas terão, obrigatoriamente, formação académica de bacharelato ou licenciatura em economia, finanças, contabilidade ou curso superior equivalente, legalmente reconhecido.
Artigo 47º
Os Conselhos são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de comparticipar no julgamento de pleitos ou de matérias que lhe sejam regularmente submetidas.
Único) As decisões destes Conselhos serão sempre fundamentadas, sendo lícito, aos membros vencidos, a expressão resumida das razões da sua discordância, a incluir nas respectivas actas.
Artigo 48º
Cada Conselho elaborará, anualmente e a tempo de ser apenso ao Relatório e Contas da gerência da Direcção da Associação de Futebol do Algarve, a que se refere o número três do artigo sexagésimo oitavo, o seu próprio Relatório onde conste o resumo da actividade e factos mais relevantes verificados durante o ano em apreço.
Único) Do Relatório do Conselho de Contas constará proposta fundamentada, á Assembleia Geral, para aprovação ou reprovação das Contas e Gerência da Direcção.
Artigo 49º
1 – Os Conselhos de Disciplina e de Arbitragem reunirão semanalmente uma vez, em sessão ordinária, além das extraordinárias que o respectivo Presidente possa vir a convocar por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros ou da Direcção da Associação de Futebol do Algarve. De cada reunião se lavrará a competente acta.
2 – O Conselho de Justiça reunirá mensalmente em sessão ordinária, além das extraordinárias que o respectivo Presidente possa vir a convocar por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros ou da Direcção da Associação de Futebol do Algarve. De cada reunião se lavrará a competente acta.
3 – No final de cada reunião será elaborada a minuta, obrigatoriamente assinada por todos os participantes, da acta a ser apresentada na reunião seguinte,
4 – Os Presidentes destes Conselhos poderão anular, previamente, as respectivas reuniões desde que não haja matéria regulamentar a apreciar ou discutir.
Secção II
O CONSELHO DE DISCIPLINA
Artigo 50º
1 – Ao Conselho de Disciplina compete apreciar e punir, de acordo com os Regulamentos, todas as infracções disciplinares imputadas a pessoas, singulares ou colectivas, em conformidade com os Regulamentos Geral e de Disciplina.
2 – Compete também ao Conselho de Disciplina dar os pareceres que em matéria de Disciplina lhe forem solicitados pela Direcção.
Artigo 51º
1 – Na reunião ordinária semanal, o Conselho de Disciplina apreciará obrigatoriamente as infracções disciplinares que lhe forem participadas depois da reunião anterior.
2 – O Conselho, porém, não decidirá nessa reunião sobre as infracções participadas se carecer de esclarecimentos, ou se a decisão depender de processo de inquérito ou disciplinar, em conformidade com o disposto nos Regulamentos Geral e de Disciplina.
3 – As deliberações do Conselho de Disciplina serão registadas, em cada reunião, nos processos que lhe sejam submetidos, sendo assinadas pelos presentes.
Secção III
O CONSELHO DE JUSTIÇA
Artigo 52º
1 – Compete ao Conselho de Justiça:
a) Conhecer e decidir em última instância, dos recursos interpostos das deliberações da Direcção da Associação de Futebol do Algarve ou das decisões de algum dos seus membros;
b) Conhecer e decidir em última instância, dos recursos das deliberações dos Conselhos de Disciplina, de Contas, e de Arbitragem e respectivos membros;
c) Conhecer e decidir em última instância, de protestos de jogos;
d) Emitir parecer sobre projectos de novos regulamentos ou de alterações dos Estatutos ou do Regulamento Geral da Associação de Futebol do Algarve e, noutros casos, sempre que lhe seja solicitado pela Direcção;
e) Decidir sobre a interpretação das disposições de natureza jurídico-desportiva que regulam as relações entre Clubes e os Jogadores, com base nos princípios que informam o Regulamento, nos princípios gerais e da ética desportiva.
f) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelos presentes Estatutos, pelo Regulamento Geral da Associação de Futebol do Algarve e pela Assembleia Geral.
g) A decisão a que se refere a alínea e) é vinculativa não só para os Clubes e Jogadores, mas também para os restantes Órgãos da Associação de Futebol do Algarve;
2 – Os recursos para o Conselho de Justiça não têm efeitos suspensivos.
3 – Podem, porém, o Presidente do Conselho de Justiça ou o Relator do processo fixar efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, aos recursos nos processos relativos a actos que afectem directamente Clubes e desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Quando da decisão do recurso fique dependente o prosseguimento de um Clube em provas a eliminar;
b) Quando da decisão do recurso fique dependente a qualificação de um Clube para uma prova de competência ou a manutenção em prova que se encontre a disputar;
c) Quando da decisão do recurso dependa a aplicação da pena de interdição de campo, salvo no caso de interdição preventiva.
Artigo 53º
O Conselho de Justiça funcionará em pleno com a presença obrigatória da maioria dos seus membros, sendo indispensável a do respectivo Presidente ou, na sua falta, a do Vice-Presidente, competindo-lhe:
a) Dar parecer no prazo de quinze dias sobre as deliberações da Direcção da Associação de Futebol do Algarve a que alude a alínea b) do artigo quadragésimo quinto;
b) Conhecer e decidir dos recursos interpostos das deliberações da Assembleia Geral bem como de tudo quanto respeite aos actos eleitorais;
c) Exercer o poder disciplinar sobre os Clubes e Dirigentes dos Clubes e da Associação de Futebol do Algarve;
d) Apreciar e decidir sobre questões fundamentais de direito em relação a acórdãos proferidos por Conselhos da Associação de Futebol do Algarve que estejam em oposição com outros nos casos submetidos a recurso.
e) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo Presidente da Direcção.
Artigo 54º
1- Os recursos das deliberações da Assembleia Geral só serão admitidos quando interpostos pela Direcção da Associação de Futebol do Algarve ou, pelo menos, por cinco clubes.
2 – Os recursos a actos eleitorais só serão admitidos se interpostos pela Direcção da Associação de Futebol do Algarve ou pelo mínimo de cinco clubes associados e no pleno uso dos seus direitos, mas, exigindo-se sempre, a prova de ter havido e ter sido apresentada à Mesa da Assembleia-geral, reclamação escrita e assinada até à proclamação dos respectivos resultados resultados.
3 – Os recursos previstos no ponto um e dois têm efeitos suspensivos.
Artigo 55º
O Conselho de Justiça, funcionando em pleno, apenas julgará de direito, salvo nos casos das alíneas b) e c) do artigo quinquagésimo terceiro e do artigo quinquagésimo quarto em que julgará de facto e de direito.
Artigo 56º
As decisões do Conselho de Justiça funcionando em pleno, nos termos da alínea d) do artigo quinquagésimo terceiro passam a ser de aplicação obrigatória por todos os Órgãos da Associação de Futebol do Algarve no domínio da mesma regulamentação.
Secção IV
O CONSELHO DE ARBITRAGEM
Artigo 57º
Compete ao Conselho de Arbitragem gerir a actividade da Arbitragem para os jogos que decorrem no âmbito das provas organizadas pela Associação de Futebol do Algarve, nomeadamente:
a) Elaborar e fornecer anualmente à Direcção da Associação de Futebol do Algarve até dia trinta e um de Maio, os elementos necessários para o Capitulo do Orçamento Geral da Associação de Futebol do Algarve, respeitante aos encargos com a arbitragem, que será submetido à aprovação da Direcção;
b) Elaborar e propor as tabelas de prémios, deslocações e subvenções a abonar aos elementos sob a sua jurisdição quando actuam em provas regionais e submetê-los à aprovação da Direcção da Associação de Futebol do Algarve;
c) Fiscalizar o recrutamento, promoção, preparação técnica e actuação dos Árbitros filiados;
d) Nomear o júri de exame de Árbitros e de Candidatos;
e) Apreciar e propor ao Conselho de Arbitragem de Federação Portuguesa de Futebol os pedidos de admissão, transferência, licenciamento, demissão e readmissão dos Árbitros filiados;
f) Organizar e manter actualizadas as fichas de cadastro dos Árbitros, das quais devem constar tempo e qualidade de serviço, observações sobre a actuação em campo, prémios, louvores e castigos;
g) Aprovar o plano de designação dos Árbitros filiados para os jogos das provas Regionais;
h) Elaborar anualmente a lista dos Árbitros filiados, de cada uma das categorias, de que dará conhecimento à Direcção da Associação de Futebol do Algarve para publicação, comunicando-lhe as alterações que vierem a verificar-se;
i) Divulgar junto dos Árbitros filiados as leis de jogo e pareceres do Conselho de Justiça – Secção do Contencioso Desportivo da Federação Portuguesa de Futebol – e promover a sua publicação;
j) Fornecer à Direcção da Associação de Futebol do Algarve, os elementos específicos da Arbitragem, necessários para a elaboração anual do Relatório e Contas;
l) Afastar da actividade os Árbitros filiados que demonstrem não reunir as condições indispensáveis ao bom desempenho da função;
m) Propor à Assembleia Geral, por intermédio da Direcção, louvores aos árbitros filiados;
n ) Propor ao Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol a concessão aos Árbitros filiados de galardões previstos no Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol e/ou a concessão das Categorias de Árbitros de Mérito ou Honorários;
o) Exercer acção disciplinar sobre os Árbitros filiados, dando conhecimento das suas resoluções ao Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol e á Associação de Futebol do Algarve;
p) Designar delegados técnicos para os jogos da sua jurisdição;
q) Dar parecer sobre todos os assuntos relativos à Arbitragem, sempre que lhe seja solicitado pelos restantes Órgãos da Associação de Futebol do Algarve;
r) Defender o prestígio da Arbitragem, participando, designadamente à Direcção da Associação de Futebol do Algarve, quaisquer actos atentatórios da dignidade dos Árbitros ou perturbadores das condições em que devem exercer a sua função;
s) Propor à Direcção a nomeação das Comissões de Apoio que julgue necessárias para o bom desempenho das suas funções, as quais terão carácter consultivo e poderão, a todo o tempo, ser extintas;
t) Recorrer para o Conselho de Justiça da Associação de Futebol do Algarve das decisões do Conselho de Disciplina e da Direcção da Associação de Futebol do Algarve em matéria de competência daqueles Órgãos;
u) Fazer introduzir na Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral da Associação de Futebol do Algarve, os casos de competência daquele conselho desatendidos pela Direcção da Associação de Futebol do Algarve que não sejam susceptíveis de recurso para os Órgãos jurisdicionais;
Artigo 58º
Compete ainda ao Conselho de Arbitragem:
a) Instaurar processos de inquérito e disciplinares aos Árbitros filiados, com apoio do Conselho de Justiça da Associação de Futebol do Algarve, ordenando a suspensão preventiva sempre que julgue aconselhável e propondo as respectivas penas à Direcção da Associação de Futebol do Algarve;
b) Resolver os problemas de ordem técnica respeitantes ao sector.
Artigo 59º
1- Das decisões do Conselho de Arbitragem há sempre recurso para o Conselho de Justiça da Associação de Futebol do Algarve, salvo as penas de advertência e repreensão, que não admitem recurso.
2 – Os recursos das decisões sobre matéria a que se refere a alínea a) do artigo quinquagésimo oitavo terão efeitos meramente devolutivos.
Secção V
O CONSELHO DE CONTAS
Artigo 60º
1 – Compete ao Conselho de Contas:
a) Examinar trimestralmente as contas da Associação de Futebol do Algarve, velando pelo cumprimento do Orçamento e elaborar um Relatório de que será imediatamente remetida cópia à Direcção da Associação de Futebol do Algarve;
b) Dar anualmente parecer sobre o Orçamento e Contas de Gerência, analisando a licitude das despesas, a sua correspondência orçamental e a exactidão dos respectivos documentos;
c) Emitir parecer sobre quaisquer projectos de novos Regulamentos ou propostas de alteração do Estatuto ou do Regulamento Geral da Associação de Futebol do Algarve quanto à matéria económico-financeira;
d) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Geral ou por deliberações da Assembleia Geral.
2 – Os relatórios e pareceres referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, farão parte integrante do Relatório e Contas dos exercícios respectivos a submeter anualmente à deliberação da Assembleia Geral pela Direcção da Associação de Futebol do Algarve e terão obrigatoriamente de ser entregues a tempo, à mesma Direcção.
TÍTULO III
O REGIME ECONÓMICO
CAPITULO I
(As Receitas)
Artigo 61º
As receitas da Associação de Futebol do Algarve, a administrar pela Direcção, são:
a) Quotas de filiação;
b) Taxas de inscrição nas provas;
c) O produto de multas, indemnização e cauções ou preparos que revertam para a Associação de Futebol do Algarve;
d) As Taxas cobradas por licenças e transferências;
e) Os donativos e subvenções;
f) As receitas de percentagem dos jogos;
g) Os juros dos valores depositados;
h) Os rendimentos eventuais;
i) Quaisquer verbas que por Lei lhe sejam atribuídas.